# Matriz Específica — Consórcios Públicos (Dimensão 25)

## Conceito e natureza jurídica

**Consórcio público** é uma entidade sem fins lucrativos que reúne dois ou mais entes federativos para prestar serviços públicos, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas que visem ao interesse coletivo, prestar serviços públicos de forma associada e apoiar o desenvolvimento de políticas públicas.

Os consórcios públicos podem ser instituídos como **associação pública**, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como **pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos**.

Os entes consorciados podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Para tanto, pode haver os seguintes tipos de consórcios:

- **Intermunicipal**, quando é integrado exclusivamente por prefeituras;
- **Interestadual**, quando é formado por estados;
- **Híbrido**, quando é formado por membros municipais, estaduais e, em certos casos, até com a União. No entanto, apenas em situações excepcionais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como na ADI 1842, que trata da participação da União em consórcios como medida de interesse nacional.

Os consórcios públicos encontram fundamento no **art. 241 da Constituição Federal**, que autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a cooperarem entre si para a gestão associada de serviços públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88).

São exemplos de "ações conjuntas" a **gestão de resíduos sólidos** e a **saúde pública regionalizada**.

## 25. Atividades Finalísticas

### 25.1 Divulga o protocolo de intenções que antecede a formalização do Contrato?

- **Fundamentação:** Lei Federal nº 11.107/2005, art. 4º, §2º e 5º.
- **Classificação:** Recomendada.
- **Aplicável a:** Consórcios Públicos.
- **Item de verificação exigido:** disponibilidade.

**Disponibilidade:**

O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de **protocolo de intenções**, o qual deve definir o **número de votos** que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado um voto a cada ente consorciado. Além disso, o protocolo de intenções deve conter, além do número de votos na assembleia geral, outras informações obrigatórias previstas no art. 3º do Decreto nº 6.017/2007 (ex.: objetivos do consórcio, identificação dos entes consorciados, prazo de vigência).

Conforme previsto na Lei Federal nº 11.107/2005, o protocolo de intenções deverá ser publicado na **imprensa oficial**.

Para fins de verificação da disponibilidade, o protocolo de intenções deve estar divulgado no **site institucional ou no portal da transparência** do consórcio. Adicionalmente, sugere-se, como boa prática (não é obrigatório, mas desejável), a disponibilização de uma **versão resumida ou explicativa** para facilitar a compreensão por cidadãos leigos.

### 25.2 Divulga estatuto do consórcio?

- **Fundamentação:** Lei Federal nº 11.107/2005, art. 7º; Decreto Federal nº. 6.017/07, art. 8º, §3º.
- **Classificação:** Recomendada.
- **Aplicável a:** Consórcios Públicos.
- **Item de verificação exigido:** disponibilidade.

**Disponibilidade:**

Os estatutos disporão sobre a **organização e o funcionamento** de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público, devendo abordar obrigatoriamente os órgãos constitutivos (ex.: assembleia geral, conselho fiscal) e suas competências, conforme art. 6º, §1º, da Lei nº 11.107/2005. Isso reforça a estrutura organizacional como objeto de transparência.

Com relação aos empregados públicos do consórcio público, por exemplo, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. Conforme previsto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.107/2005, que define o consórcio como autarquia, sujeita-o às normas de direito público sobre pessoal (ex.: Lei nº 8.112/1990, quando aplicável).

Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado, podendo se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da internet em que se poderá obter seu texto integral.

Para fins de avaliação da disponibilidade, o estatuto deve estar divulgado no **site institucional ou no portal da transparência** do consórcio, devendo ser referente à **versão vigente**, com indicação de eventuais alterações aprovadas pela assembleia geral.

### 25.3 Divulga os contratos de rateio?

- **Fundamentação:** Lei Federal nº 11.107/2005, art. 8º, §1º; Portaria STN nº. 274/16, art. 14, II; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- **Classificação:** Recomendada.
- **Aplicável a:** Consórcios Públicos.
- **Itens de verificação exigidos:** disponibilidade, atualidade e série histórica.

**Disponibilidade:**

Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante **contrato de rateio**, o qual será formalizado em cada exercício financeiro com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

Importante observar que é **vedada a aplicação** dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas (ex: pagamento de pessoal sem vinculação a projetos específicos), inclusive transferências ou operações de crédito. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam **consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas** realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Poderá ser **excluído do consórcio público**, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei ouçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Cabe destacar que as cláusulas do contrato de rateio **não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização** exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.

Sugere-se que os contratos de rateio incluam **anexos com demonstrativos financeiros detalhados** (receitas e despesas), conforme exige a LRF (art. 48), para facilitar o controle social.

Para avaliação da disponibilidade, os contratos de rateio devem estar publicados no **site institucional ou no portal da transparência** do consórcio, devendo haver um contrato de rateio para cada ente consorciado para cada exercício.

**Atualidade:**

Considera-se que as informações estejam atualizadas quando o contrato de rateio se referir ao **ano da consulta**.

**Série Histórica:**

Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados se referirem, pelo menos, a **3 anos** que antecedem ao da pesquisa.

> Muitas entidades publicam a mesma informação tanto em seu sítio oficial quanto no portal de transparência no intuito de ampliar e facilitar a divulgação. Até aí, tudo bem. No entanto, deve-se tomar o cuidado para que sejam **idênticas** e não haja conteúdos diferentes nem desatualizados.

### 25.4 Divulga o Contrato de Programa?

- **Fundamentação:** Lei Federal nº 11.107/2005, art. 13, §1º, II; Decreto Federal nº. 6.017/07, art. 33, V.
- **Classificação:** Recomendada.
- **Aplicável a:** Consórcios Públicos.
- **Item de verificação exigido:** disponibilidade.

**Disponibilidade:**

O **contrato de programa** deve estar publicado no site institucional ou no portal da transparência do consórcio.

O contrato de programa é o instrumento que regula a **prestação de serviços públicos entre entes federativos ou entre estes e o consórcio**.

As obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade.

O contrato de programa deverá:

I – Atender à legislação de **concessões e permissões** de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de **regulação dos serviços** a serem prestados; e

II – Prever procedimentos que garantam a **transparência da gestão econômica e financeira** de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

Além disso, deve prever mecanismos de **controle social**, como audiências públicas, conforme princípio da participação popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88).

### 25.5 Divulga a ata de eleição dos atuais dirigentes?

- **Fundamentação:** Lei Federal nº 11.107/2005, art. 6º, §1º; Decreto Federal nº. 6.017/07.
- **Classificação:** Recomendada.
- **Aplicável a:** Consórcios Públicos.
- **Item de verificação exigido:** disponibilidade.

**Disponibilidade:**

Deve constar no site institucional ou no portal da transparência do consórcio a **ata de eleição dos atuais dirigentes**. Embora seja recomendada, a divulgação da ata fortalece a legitimidade dos dirigentes e permite o controle social sobre o processo eletivo.

### 25.6 Divulga as atas da assembleia geral?

- **Fundamentação:** Lei Federal nº 11.107/2005; Decreto Federal nº. 6.017/07.
- **Classificação:** Recomendada.
- **Aplicável a:** Consórcios Públicos.
- **Itens de verificação exigidos:** disponibilidade, atualidade e série histórica.

**Disponibilidade:**

A disponibilização das **atas da assembleia geral** deve constar no site institucional ou no portal da transparência do consórcio. Sugere-se que as atas sejam organizadas **cronologicamente** e acompanhadas de índices ou resumos temáticos, para facilitar a consulta.

A assembleia geral é a **instância máxima** do consórcio público, e a publicação de suas atas é de fundamental importância para fins de transparência. A publicidade das atas decorre do princípio constitucional da transparência (art. 37, CF/88), podendo ser exigida, inclusive, pelos Tribunals de Contas.

**Atualidade:**

Considera-se que as informações estão atualizadas quando as mais recentes datarem de, no máximo, **um ano** da data em que for realizada a consulta.

**Série Histórica:**

Considera-se que existe histórico de informações quando os dados disponibilizados referirem-se, pelo menos, a **3 anos** que antecedem ao da pesquisa. Quando o dado mais recente se referir ao ano imediatamente anterior ao da consulta (X), a série histórica deverá contemplar os anos X-1, X-2 e X-3.

### 25.7 Divulga os entes consorciados (municípios integrantes)?

- **Fundamentação:** Lei Federal nº 11.107/2005; Decreto Federal nº. 6.017/07.
- **Classificação:** Recomendada.
- **Aplicável a:** Consórcios Públicos.
- **Item de verificação exigido:** disponibilidade.

**Disponibilidade:**

A relação dos **entes consorciados** deve ser publicada no site institucional ou portal da transparência, com identificação clara de cada município, estado ou ente participante, devendo refletir a **composição vigente** do consórcio.
